Decreto-Lei240 de 28/02/1967Art. 8º - Nos casos de deficiência técnica, abuso, fraude ou desrespeito ao presente Decreto-lei e seus atos complementares, por parte de determinado órgão no exercício de suas atribuições metrológicas delegadas a delegação poderá ser suspensa ou cassada, pelo órgão delegante ou pelo INPM.