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manifestação de vontade no plano de validade” em Decisões

  • Jurisprudência - STJ1.193 de 23/10/2024

    O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

    • Processo Civil
    • Execução
  • Jurisprudência - STJ135 de 22/02/2011

    Jurisprudência STJ 135 de 22 de Fevereiro de 2011...

  • Informativo - STJ684 de 05/02/2021

    Aposição de digital. Insuficiente. Validade.

  • Jurisprudência - STJ567 de 16/10/2018

    Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.

    • Processo Civil
    • Execução
    • Requisitos
  • Orientação Jurisprudencial - TST69 de 20/04/2005

    REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.283/86 E 2.284/86. "PLANO CRUZADO"...

  • Jurisprudência - STJ625 de 19/12/2012

    Questão referente à isenção das entidades de fiscalização profissional do preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da Justiça Federal.

  • Jurisprudência - STJ609 de 03/05/2018

    Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC) com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 7/11/2017).

    • Previdenciário
    • Custeio da Seguridade Social
    • Previdência Social
  • Jurisprudência - STJ617 de 03/05/2017

    A Primeira Seção definiu que "não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário" ...