“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto86.829 de 12/01/1982
Seção - Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada p...
- Decreto8.357 de 13/11/2014
Art. 1º - O Décimo Quarto Regulamento do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) - Regulamento de Segurança para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nueva Palmira) , entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República da Bolívia, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
- Decreto93.865 de 23/12/1986
Art. 1º, §1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 40º02'49" WGr e latitude 18º15'58", situado na foz do Córrego do Engano, ou seja, o ponto em que o mesmo deságua no Rio Itaunas; deste, segue pela margem esquerda do Rio Itaunas, no sentido de montante, confrontando com terrenos de Pedro Ferreira e Leocádio José Pinto, na distância de 4.500m, até o Ponto 01; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terrenos de Pedro Ferreira e Leocádio José Pinto, com azimute plano de 268º00'00" ...
- Decreto9.989 de 26/08/2019
Art. 14, §3º, IV - registrar a aprovação das indicações nas hipóteses previstas neste Decreto e no art. 22 do Decreto nº 8.945, de 2016, observado o disposto nos art. 20 e art. 22; (...) § 1º A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Controladoria-Geral da União disponibilizarão, no Sinc, para avaliação da Subchefia para Assuntos Jurídicos informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança.
- Decreto92.107 de 10/12/1985
Art. 1º - O artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 4º e seu parágrafo único e os artigos 6º e 8º do Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Os trabalhos de pesquisas destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades da administraç...
- Decreto90.812 de 15/01/1985
Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , os imóveis rurais denominados "Invernada do Machado", "São Bento", "Covó", "Covozinho" e "Chopim I", inclusos na área de 10.060,7606 ha (dez mil, sessenta hectares, setenta e seis ares e seis centiares), situados no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná.
- Decreto77.872 de 22/06/1976
Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Fazenda, em favor de diversas unidades, o crédito suplementar no valor de Cr$508.035.600,00 (quinhentos e oito milhões, trinta e cinco mil e seiscentos cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 1700, a saber: Cr$1,00 1700 - MINISTÉRIO DA FAZENDA 1701 - Gabinete do Ministro 1701.03070202.001 - Assessoramento Superior 3.1.1.1 - Pessoal Civil 01 - Vencimentos e Vantagens Fixas (...) 8.939.400 1702 - Secretaria Geral 1702.03070212.122 - Manutenção dos Serviços Administrativos 3.1.1.1 - Pessoal Civil 01 - Vencimentos e Vantagens Fixas (...) 3...
- Decreto10.273 de 13/03/2020
Art. 2º - O Decreto nº 8.538, de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de: (...)" (NR) "Art. 12 . Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos fed...