“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto64.992 de 14/08/1969
Art. 3º, I - de acôrdo com o regulamentação baixada pelo Poder Executivo, relativa ao pagamento de gratificação ou indenização de representação de Gabinete, quando servindo o Gabinete Militar da Presidência da República nos Gabinetes dos Ministros das Pastas Militares, no Gabinete do Chefe de Estado-Maior das Fôrças Armadas e na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
- Decreto5.416 de 07/04/2005
Brasília, 7 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
- Decreto11.958 de 21/03/2024
Art. 3º - Na área marítima da Reserva Extrativista Viriandeua e de sua zona de amortecimento ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações, e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.
- Decreto3.859 de 04/07/2001
Art. 15, §1º - Os recursos em moeda corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
- Decreto2.414 de 08/12/1997
Art. 8º - Os recursos em moeda corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
- Decreto1.732 de 07/12/1995
Art. 7º - Os recursos em moeda corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
- Decreto1.108 de 13/04/1994
Art. 8º - Os recursos em moeda corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
- Decreto1.139 de 11/05/1994
Art. 8º - Os recursos em moeda corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.