“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei8.117 de 13/12/1990
Art. 1º - A emissão de Guia de Exportação ou de Importação ou documento de efeito equivalente, pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, relativamente às exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço) poderá sujeitar-se, até 31 de maio de 1995, ao controle prévio da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, com o objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança.
- Lei7.817 de 14/09/1989
Art. 1º - Para efeito de emissão da Guia de Exportação, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.435, de 19 de maio de 1988) , as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual (melaço) ficam sujeitas, até 31 de maio de 1990, ao controle prévio do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, com o objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança.
- Lei4.493 de 24/11/1964
Art. 10, Parágrafo Único - O Presidente do Tribunal, após a audiência, em dois dias, do Procurador da República que houver funcionado no processo, se homologar aquêle cálculo, mandará que os proventos com o acréscimo sejam incluídos na fôlha de pagamento até que o Tribunal de Contas se pronuncie sôbre o assunto. Se o Tribunal de Contas considerar indevido o acréscimo ou fizer alguma alteração no cálculo a êle relativo, a diferença, conforme o caso, será paga ou descontada, em fôlha, nos proventos futuros.
- Lei7.944 de 20/12/1989
Art. 4º, §2º - Exclusivamente com a finalidade da apuração da Taxa de Fiscalização, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir a exigência e a forma de cálculo da Margem de Solvência para a realização das operações de seguro de vida individual, previdência privada e capitalização, deverá ser tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para tais operações o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e provisões matemáticas. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)...
- Lei7.988 de 28/12/1989
Art. 1º, VI - será considerado como rendimento automaticamente distribuído aos sócios ou ao titular das empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido, de que trata a Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977 , e alterações posteriores, no mínimo 6% (seis por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital da empresa, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.
- Lei14.161 de 02/06/2021
Art. 3º, §4-b - Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poderão optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no § 4º-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO. § 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao montante aportado pela União no FGO para o atendimento do Programa. (...)" (NR)...
- Lei13.135 de 17/06/2015
Art. 77 - (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro:...
- Lei13.202 de 08/12/2015
Art. 1º, §4º - Para os fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.