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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei5.572 de 01/12/1969

    Art. 1º - É concedida a Leopoldo Vieira Machado, ex-servidor da então Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Vitória, Estado do Espírito Santo, uma pensão especial, mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo de Porteiro, nível 9-A, do Quadro III, Parte Permanente, do extinto Ministério da Viação e Obras Públicas, do Quadro de Pessoal do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério das Comunicações.

  • Lei6.226 de 14/07/1975

    ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto Paulo Sobral Ribeiro Gonçalves Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Gilberto Monteiro Pessôa João Baptista de Oliveira Figueiredo Antônio Jorge Correa L.G. do Nascimento e Silva...

    • Lei6.597 de 01/12/1978

      Ernesto Geisel Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Fernando Bethlem Dario Moreira Castro Alves Mario Henrique Simonsen Dyrceu Araujo Nogueira Alysson Paulinelli Euro Brandão Arnaldo Prieto J Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Lycio de Faria Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Mauricio Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira L.G. do Nascimento e Silva Gustavo Moraes Rego Reis Golbery do Couto e Silva Octávio Aguiar de Medeiros Tácito Theophilo...

    • Lei10.522 de 19/07/2002

      Art. 10-a, §1-a - As opções previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo não impedem que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , opte por liquidar os referidos débitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, desde que atendidas as condições previstas na lei, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o § 2º-A deste artigo, sob pena de i...

      • Lei7.450 de 23/12/1985

        Art. 37 - O titular da firma individual e os sócios da pessoa jurídica que apurar seu lucro pelo regime de tributação simplificada, previsto na Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977 , poderão optar pela tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a parcela do lucro que compete a cada um.

      • Lei13.886 de 17/10/2019

        Art. 2º - A Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça e Segurança Pública." (NR) "Art. 2 º Constituem recursos do Funad: (...) VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração. Parágrafo único. Os saldos verificados no final ...

      • Lei9.527 de 10/12/1997

        Art. 1º, §3º, VIII - (...) b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (...) e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (...) XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere." "Art. 103 (...) VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (...)" "Art. 117 (...) XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."...

      • Lei11.923 de 17/04/2009

        Art. 1º - O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 158 (...) § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." (NR)...