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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • LeiLei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915

    Art. 22 - E’ mantido o § 7º do art. 2º da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , com as seguintes alterações: «Art. 17, § 1º Para a inscripção no lançamento, os interessados apresentarão, antes da abertura das casas commerciaes ou escriptorios, uma declaração com o nome ou firma do contribuinte, a natureza da industria ou profissão e o valor locativo do predio, mencionando as sublocações que houver e a moradia da familia ou empregados, afim de ser unicamente lançada a parte occupada com o negocio ou escriptorio, sendo immediatamente incluidos no lançamento. Si, todavia, fôr a declaração referente a estabelecimento que conste já lançado sob firma

  • Lei556 de 25/06/1850

    Código Comercial

    Art. 477 - Nas vendas judiciais extingue-se toda a responsabilidade da embarcação para com todos e quaisquer credores, desde a data do termo da arrematação, e fica subsistindo somente sobre o preço, enquanto este se não levanta. Todavia, se do registro do navio constar que este está obrigado por algum crédito privilegiado, o preço da arrematação será conservado em depósito, em tanto quanto baste para solução dos créditos privilegiados constantes do registro; e não poderá levantar-se antes de expirar o prazo da prescrição dos créditos privilegiados, ou se mostrar que estão todos pagos, ainda mesmo que o exeqüente seja credor p...

    • Lei13.142 de 06/07/2015

      Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º ), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Con...

      • Lei8.407 de 10/01/1992

        Art. 7º, b - expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento às decisões dos conselhos, ou no exercício de suas próprias funções;...

      • Lei13.097 de 19/01/2015

        Art. 134 - O art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 6º : "Art. 6º (...) § 4º As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts). § 5º Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre ...

        • Lei13.183 de 04/11/2015

          Art. 2º, §2º - (...) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Vigência) (...) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave." (NR) "Art. 115 (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de...

          • Lei5.985 de 13/12/1973

            Art. 12 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos funcionários do Quadro Suplementar instituído pelo artigo 7º, da Lei nº 4.279, de 4 de novembro de 1963 , observado, porém, quanto a direitos e vantagens, o estabelecido no artigo 10 da mesma Lei e ficando revogados o seu artigo 11 e respectivos parágrafos. Os que, não tendo exercitado a opção, lograrem aprovação no processo seletivo e tiverem seus cargos transformados ou transpostos para o novo sistema de classificação, passarão a ter exercício em Brasília.

          • Lei12.277 de 30/06/2010

            Art. 22, §5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.