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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei13.850 de 25/06/2019

    Art. 2º - O art. 26 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 (...) I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os man...

  • Lei10.404 de 09/01/2002

    Art. 2º, §3º - A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)...

  • Lei6.404 de 15/12/1976

    Sociedades por ações

    Art. 152 - A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)...

    • estrutura corporativa
    • acionistas
    • governança empresarial
  • Lei2.976 de 26/11/1956

    Art. 5º, Parágrafo Único - O mandato dos membros do conselho terá a duração de cinco anos, permitida a renovação.

  • Lei9.055 de 01/06/1995

    Art. 8º - O Poder Executivo estabelecerá normas de segurança e sistemas de acompanhamento específicos para os setores de fricção e têxtil que utilizam asbesto/amianto da variedade crisotila ou as fibras naturais ou artificiais referidas no art. 2º desta Lei, para fabricação dos seus produtos, extensivas aos locais onde eles são comercializados ou submetidos a serviços de manutenção ou reparo.

  • Lei13.257 de 08/03/2016

    Art. 11, §1º - A União manterá instrumento individual de registro unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança, assim como sistema informatizado, que inclua as redes pública e privada de saúde, para atendimento ao disposto neste artigo.

    • Lei39 de 30/01/1892

      Art. 1º, III - E' competente para pedir a extradição do criminoso a autoridade que o for para decretar a prisão ou expedir o respectivo mandato.

    • Lei5.842 de 06/12/1972

      Art. 2º - Os Bacharéis em Direito, não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e que não realizaram estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão fazê-lo mediante conveniente adaptação a ser fixada pelo Conselho Federal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.