“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei6.016 de 31/12/1973
No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses, a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa. Arts. 396 a 399. Renumeração para Arts. 392 a 395, respectivamente. Exercício ilegal da advocacia Art. 400 (Renumeração para Art. 396). Exercer a advocacia sem autorização legal: Arts. 401 e 402. Renumeração para Arts. 397 a 398, respectivamente. Art. 403 (Renumeração para Art. 365). Arts. 404 e 405. Renumeração para Arts. 399 e 400, respectivamente. Art. 406 (Renumeração para Art. 401). Ressalvada a legislação sobre os ...
- Lei1.392 de 11/07/1951
Art. 3º - Os resultados obtidos nos exames de habilitação, no ano letivo de 1951, valerão para matrícula em outros estabelecimentos de ensino congênere, na ordem decrescente das notas obtidas, depois de atendidos os excedentes do próprio estabelecimento.
- Lei15.159 de 03/07/2025
Art. 2º, §2º - (...) X - nas dependências de instituição de ensino: (...) § 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:...
- Lei8.870 de 15/04/1994
Art. 2º, Parágrafo Único, I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;...
- Lei10.483 de 03/07/2002
Art. 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)...
- Lei4.813 de 25/10/1965
Art. 2º - Os Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, criados pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964 , ficam substituídos pelos constantes dos anexos da presente lei.
- Lei10.446 de 08/05/2002
Art. 1º, VIII - furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores. (Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)...
- Lei10.551 de 13/11/2002
Art. 3º, §3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão.