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Lei nº 1.392 de 11 de Julho de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para o aproveitamento de alunos excedentes, aprovados em exame de habilitação para ingresso em cursos superiores, especialmente no que se refere às escolas particulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

Para o aproveitamento dos alunos aprovados e não classificados, no concurso de habilitação de 1951, ficam os estabelecimentos de ensino superior, mantidos por particulares, autorizados a matricular êsses alunos excedentes no limite das vagas que, a seu pedido, fôr fixado no prazo de 15 dias, pelo Ministério da Educação e Saúde, à vista da capacidade das suas instalações e da possibilidade do seu corpo docente.

Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo anterior, serão criadas turmas extraordinárias, que permitam o lecionamento integral, em regime especial, dos programas de ensino.

Art. 3º

Os resultados obtidos nos exames de habilitação, no ano letivo de 1951, valerão para matrícula em outros estabelecimentos de ensino congênere, na ordem decrescente das notas obtidas, depois de atendidos os excedentes do próprio estabelecimento.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1951

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