Artigo 3º da Lei nº 1.392 de 11 de Julho de 1951
Estabelece normas para o aproveitamento de alunos excedentes, aprovados em exame de habilitação para ingresso em cursos superiores, especialmente no que se refere às escolas particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os resultados obtidos nos exames de habilitação, no ano letivo de 1951, valerão para matrícula em outros estabelecimentos de ensino congênere, na ordem decrescente das notas obtidas, depois de atendidos os excedentes do próprio estabelecimento.