“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei10.266 de 24/07/2001
Art. 29, §1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
- Lei9.995 de 25/07/2000
Art. 30, §1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2001 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
- Lei4.252 de 10/08/1963
Art. 1º - O território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, será dividido em Zonas Aéreas, cujos limites sedes e atribuições serão fixados pelo poder Executivo, atendidos os imperativos da Segurança Nacional e da necessidade do serviço.
- Lei6.466 de 14/11/1977
Art. 2º - Os recursos serão aplicados na elaboração de projetos de desenvolvimento urbano, na execução de obras e serviços de águas pluviais e esgotos sanitários, pavimentação, iluminação pública, recreação e esportes, segurança pública e outros localizados na Ceilândia, Distrito Federal.
- Lei14.541 de 03/04/2023
Criação de Delegacias Especializadas
Art. 5º - Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos Estados poderão ser utilizados para a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.
- Lei7.805 de 18/07/1989
Art. 15 - Cabe ao Poder Público favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, devendo promover o controle, a segurança, a higiene, a proteção ao meio ambiente na área explorada e a prática de melhores processos de extração e tratamento.
- Lei6.997 de 07/06/1982
infringir as normas e regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo; e...
- Lei14.688 de 20/09/2023
Alterações no Código Penal Militar
Art. 177 - (...) § 1º-A. Se da resistência resulta morte: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Cumulação de penas § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência." (NR) " Retenção indevida...