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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei11.419 de 19/12/2006

    Informatização do processo judicial

    Art. 12, §1º - Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

    • Lei2.492 de 21/05/1955

      Art. 1º - A União superintenderá em todo o território nacional, por intermédio da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPM) do Departamento Federal de Segurança Pública, os serviços de policia marítima, aérea e de fronteiras.

    • Lei2.526 de 05/07/1955

      Art. 3º - O Poder Executivo indicará os, países , na regulamentação desta lei, cujos cidadãos terão o beneficio previsto no art. 1º, e estabelecerá condições e providências relativas ao interêsse nacional e à segurança e a saúde públicas.

    • Lei13.324 de 29/07/2016

      Art. 67 - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual da GDTAF.

    • Lei14.822 de 22/01/2024

      Art. 4º, §11, I, a - corresponder à ação "2F07 Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher"; (Incluída pela Lei nº 14.856, de 2024)...

    • Lei10.179 de 06/02/2001

      Art. 1º, Parágrafo Único, II - custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

    • Lei9.082 de 25/07/1995

      Art. 18, §2º, II - aos recursos transferidos pela União, oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;...

    • Lei9.984 de 17/07/2000

      Lei de Agência Nacional de Águas

      Art. 22 - Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes.