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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei12.694 de 24/07/2012

    Art. 1º, VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e...

    • Lei12.464 de 04/08/2011

      Art. 20, XIV - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança;...

    • Lei13.204 de 14/12/2015

      Art. 2º, X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos." (NR) "Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (...)" (NR) "Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria: (...) VIII - a adoção de práticas de gestão ad...

    • Lei6.497 de 07/12/1977

      Art. 3º, §1º - As pensões fixadas neste artigo serão de 26% (vinte e seis por cento) aos 8 (oito) anos e integral aos 35 (trinta e cinco) anos de mandato.

    • Lei14.003 de 26/05/2020

      Art. 4º - Esta Lei produzirá efeitos na data de entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

    • Lei10.909 de 15/07/2004

      Art. 4º, §2º - É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

    • Lei8.448 de 21/07/1992

      Art. 5º - A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.

    • Lei10.881 de 09/06/2004

      Art. 8º, §1º - A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.