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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei14.946 de 31/07/2024

    Art. 25, §6º - A disponibilização a terceiros de dados do Resbra dar-se-á mediante consulta ao Comando da Aeronáutica quanto às questões de segurança nacional.

  • Lei11.890 de 24/12/2008

    Art. 124, §2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

  • Lei378 de 13/01/1937

    Art. 61 - Para promover o desenvolvimento da cultura sanitaria do povo, pela divulgação de conhecimentos de hygiene individual e de saude publica, inclusive os relativos á criança, haverá o Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria, que passa a substituir a Secção de Informações, Propaganda e Educação Sanitaria, da actual Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social.

  • Lei8.434 de 16/06/1992

    Art. 1º - São criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, de Roraima e de Tocantins os cargos de Técnico Judiciário AJ-021, Taquígrafo Judiciário AJ-022, Auxiliar Judiciário AJ-023, Agente de Segurança Judiciária AJ-024, Atendente Judiciário AJ-025, Inspetor de Segurança Judiciária AJ-026, Médico NS-901, Contador NS-924, Bibliotecário NS-932 e Auxiliar de Enfermagem NI-1001, na forma constante do Anexo I desta lei.

  • Lei2.033 de 20/09/1871

    Art. 13 - O mandado de prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso, logo depois de effectuada a prisão, um dos exemplares do mandado com declaração do dia, hora e lugar, em que effectuou a prisão, e exigirá que declare no outro havel-o recebido; recusando-se o preso, lavrar-se-ha auto assignado por duas testemunhas. Nesse mesmo exemplar do mandado o carcereiro passará recibo da entrega do preso com declaração do dia e hora.

  • Lei6.015 de 31/12/1973

    Lei de Registros Públicos

    Art. 138 - O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações. (Renumerado do art. 139 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    • Lei2.597 de 12/09/1955

      Art. 14, c - mandar proceder a exames e investigações locais;...

    • Lei14.804 de 10/01/2024

      Art. 3º, Parágrafo Único - As funções a que se refere o caput deste artigo devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do TCU e ser extintas ao final do mandato do Presidente do TCU como membro do Conselho de Auditores da ONU.