Lei4.510 de 01/12/1964Art. 37 - Os cinco primeiros membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de cinco, quatro, três, dois e um ano, respectivamente para os representantes da Direção-Geral da Fazenda Nacional, do Conselho de Segurança Nacional, da Superintendência da Moeda e do Crédito, da Diretoria das Rendas Internas e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.