Lei nº 4.171 de 5 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as férias coletivas do Tribunal Federal de Recursos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Serão considerados de férias coletivas no Tribunal Federal de Recursos, além dos dias declarados por lei, os compreendidos entre as datas que o seu Regimento Interno fixar, e não excedente de 60 (sessenta) dias.
João Goulart Hermes Lima João Mangabeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1962