Lei nº 4.171 de 5 de dezembro de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as férias coletivas do Tribunal Federal de Recursos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Serão considerados de férias coletivas no Tribunal Federal de Recursos, além dos dias declarados por lei, os compreendidos entre as datas que o seu Regimento Interno fixar, e não excedente de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Hermes Lima João Mangabeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1962