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Artigo 1º da Lei nº 4.171 de 5 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre as férias coletivas do Tribunal Federal de Recursos.

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Art. 1º

Serão considerados de férias coletivas no Tribunal Federal de Recursos, além dos dias declarados por lei, os compreendidos entre as datas que o seu Regimento Interno fixar, e não excedente de 60 (sessenta) dias.

Art. 1º da Lei 4.171 /1962