Artigo 1º da Lei nº 4.171 de 5 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre as férias coletivas do Tribunal Federal de Recursos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão considerados de férias coletivas no Tribunal Federal de Recursos, além dos dias declarados por lei, os compreendidos entre as datas que o seu Regimento Interno fixar, e não excedente de 60 (sessenta) dias.