“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei8.178 de 01/03/1991
Art. 13 - Até 15 de abril de 1991, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional Projeto de Lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 8º da Constituição Federal e sobre as negociações coletivas de trabalho.
- Lei9.477 de 24/07/1997
Art. 3º, §1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
- Lei35 de 26/01/1892
Art. 1º, §3º - Não podem alistar-se eleitores: 1º, os mendigos; 2º, os analphabetos; 3º, as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior; 4º, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.
- Lei8.745 de 09/12/1993
Art. 7º, §1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado pela Lei nº 10.667, de 2003)...
- Lei9.533 de 10/12/1997
Art. 4º, §8º - O FNDE realizará trabalhos de acompanhamento sistemático na execução do PGRM, aferindo, inclusive, o funcionamento e segurança dos mecanismos de controle por meio de verificações in loco nos Municípios, por sistema de amostragem, a cada exercício financeiro, auditando aqueles que apresentarem indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)...
- Lei10.524 de 25/07/2002
Art. 33, IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 5 (cinco) anos, emitida no exercício de 2003 por 3 (três) autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
- Lei14.604 de 20/06/2023
Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
- Lei12.304 de 02/08/2010
Art. 15 - Sem prejuízo do disposto no art. 14 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a PPSA poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de 2 (dois) anos, mediante processo seletivo simplificado.