“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei7.994 de 05/01/1990
Art. 1º - É incluída, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a categoria funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TJDF-AJ-027.
- Lei9.992 de 24/07/2000
Art. 2º, §1º - Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
- Lei63 de 10/06/1935
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei : Art. O mandato do primeiro Prefeito do Districto Federal terminará em 20 de janeiro de 1939.
- Lei14.941 de 30/07/2024
Art. 2º, IV - de 3 (três) Defensores Públicos Federais, 1 (um) integrante de cada categoria, eleitos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, para mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com as instruções editadas pelo Defensor Público-Geral Federal.
- Lei5.316 de 14/09/1967
Art. 21, §1º - A empresa cuja taxa de contribuição ficar contida no teto estabelecido neste artigo será considerada em regime de fixação individual de contribuição.
- Lei4.297 de 23/12/1963
Art. 2º - O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em consequência de todos dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria .Tal reajuste também se dará tôda as vezes que ocorrerem aumento; salariais, conseqüe...
- Lei7.855 de 24/10/1989
Art. 7º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividade de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.
- Lei6.861 de 26/11/1980
Art. 12, Parágrafo Único - Os servidores que não lograrem habilitação no processo seletivo para as categorias funcionais do grupo referido neste artigo poderão concorrer à inclusão em categoria de outros grupos, na forma prevista na legislação pertinente.