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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei11.080 de 30/12/2004

    Art. 1º, §1º - O Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

    • Lei11.771 de 17/09/2008

      Lei do Turismo

      Art. 23 - Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)...

      • Lei842 de 04/10/1949

        Art. 2º, f - material ferroviário e chassis de veículos para carga e transportes coletivos, e todos os pertences e sobressalentes, observado, porém, quanto aos respectivos pneumáticos e câmaras de ar, o disposto na letra b, do artigo 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947;...

      • Lei12.708 de 17/08/2012

        Art. 18, §1º, IV, e - às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição ; e...

      • Lei2.284 de 09/08/1954

        Art. 1º, Parágrafo Único - Para cumprimento do dispôsto nêste artigo, o tempo de serviço público será contado de acôrdo com as Leis nºs 525-A, de 7 de dezembro de 1948 , e 1.711, de 28 de outubro de 1952 , inclusive o que já tenha sido mandado computar, para outros fins, em leis especiais anteriores.

      • Lei1.749 de 28/11/1952

        Art. 7º - O Decreto-lei nº 7.404. de 22 de março de 1945 , revigorado e mandado consolidar pela Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948 , será observado com a seguinte alteração: O inciso I da alínea XXV, tabela D, fica substituído pela taxação da letra b do artigo 1º desta lei.

      • Lei3.193 de 04/07/1957

        Art. 3º, §3º - Terminada a fase de prova, as partes terão, em comum, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para alegações, findo o qual, os autos serão enviados ao Juiz, que decidirá em 5 (cinco) dias. Se fôr declarada a isenção, o Juiz expedirá imediatamente o mandado contra a administração interessada.

      • Lei13.280 de 03/05/2016

        Art. 2º, §2º - Os membros do Comitê Gestor de Eficiência Energética terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.