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Lei nº 13.280 de 3 de Maio de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para disciplinar a aplicação dos recursos destinados a programas de eficiência energética.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º e 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão aplicar até 80% (oitenta por cento) dos recursos de seus programas de eficiência energética em unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, em comunidades de baixa renda e em comunidades rurais, na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 1º (...) § 2º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh (quinhentos gigawatts-hora)." (NR) "Art. 5º (...) I - no caso dos recursos para eficiência energética previstos no art. 1º :

a

80% (oitenta por cento) serão aplicados pelas próprias concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentos estabelecidos pela Aneel; e

b

20% (vinte por cento) serão destinados ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria Interministerial nº 1.877, de 30 de dezembro de 1985, e ratificado pelo Decreto de 18 de julho de 1991; (...)" (NR)

Art. 2º

A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º -A e 6º -A: "Art. 5º-A . Caberá à Aneel definir em ato específico o calendário de recolhimento, as multas incidentes, as punições cabíveis para os casos de inadimplência e a forma de pagamento do valor a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 5º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. § 1º O repasse anual dos recursos ao Procel e sua utilização estão condicionados à: I - apresentação, pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE), de plano de aplicação dos recursos referidos na alínea "b" do inciso I do art. 5º desta Lei; II - aprovação do plano de aplicação de recursos pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º -A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE; III - apresentação, pelo GCCE, da prestação de contas dos recursos utilizados no período anterior; IV - aprovação da prestação de contas de que trata o inciso III deste parágrafo pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º -A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE. § 2º O plano de investimentos e a prestação de contas previstos no § 1º deverão ser apresentados, anualmente, em audiência pública a ser realizada pela Aneel, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade. § 3º O GCCE deve apresentar plano de aplicação de recursos em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. § 4º Nos anos subsequentes, o plano de aplicação de recursos deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da prestação de contas do período anterior. § 5º Decorridos os prazos constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, não havendo o GCCE apresentado o referido plano, fica o recurso disponível à aplicação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 5º desta Lei. § 6º Os recursos previstos na alínea "b" do inciso I do art. 5º deverão ser depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), administrada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), e fiscalizada pela Aneel." "Art. 6º-A . Será constituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor de Eficiência Energética com a finalidade de aprovar plano anual de investimentos do Procel, acompanhar a execução das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5º desta Lei.

§ 1º

O Comitê Gestor de Eficiência Energética será composto pelos seguintes membros:

I

2 (dois) representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais presidirá o Comitê;

II

1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III

1 (um) representante da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

IV

1 (um) representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras);

V

1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

VI

1 (um) representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee);

VII

1 (um) representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace).

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor de Eficiência Energética terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 3º

A participação no Comitê Gestor de Eficiência Energética não será remunerada."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Marco Antônio Martins Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2016