Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei nº 13.280 de 3 de Maio de 2016
Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para disciplinar a aplicação dos recursos destinados a programas de eficiência energética.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º -A e 6º -A: "Art. 5º-A . Caberá à Aneel definir em ato específico o calendário de recolhimento, as multas incidentes, as punições cabíveis para os casos de inadimplência e a forma de pagamento do valor a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 5º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. § 1º O repasse anual dos recursos ao Procel e sua utilização estão condicionados à: I - apresentação, pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE), de plano de aplicação dos recursos referidos na alínea "b" do inciso I do art. 5º desta Lei; II - aprovação do plano de aplicação de recursos pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º -A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE; III - apresentação, pelo GCCE, da prestação de contas dos recursos utilizados no período anterior; IV - aprovação da prestação de contas de que trata o inciso III deste parágrafo pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º -A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE. § 2º O plano de investimentos e a prestação de contas previstos no § 1º deverão ser apresentados, anualmente, em audiência pública a ser realizada pela Aneel, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade. § 3º O GCCE deve apresentar plano de aplicação de recursos em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. § 4º Nos anos subsequentes, o plano de aplicação de recursos deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da prestação de contas do período anterior. § 5º Decorridos os prazos constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, não havendo o GCCE apresentado o referido plano, fica o recurso disponível à aplicação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 5º desta Lei. § 6º Os recursos previstos na alínea "b" do inciso I do art. 5º deverão ser depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), administrada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), e fiscalizada pela Aneel." "Art. 6º-A . Será constituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor de Eficiência Energética com a finalidade de aprovar plano anual de investimentos do Procel, acompanhar a execução das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 1º
O Comitê Gestor de Eficiência Energética será composto pelos seguintes membros:
I
2 (dois) representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais presidirá o Comitê;
II
1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III
1 (um) representante da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
IV
1 (um) representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras);
V
1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
VI
1 (um) representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee);
VII
1 (um) representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace).
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor de Eficiência Energética terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º
A participação no Comitê Gestor de Eficiência Energética não será remunerada."