“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei8.630 de 25/02/1993
Lei de Modernização dos Portos
Art. 28 - A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Lei5.250 de 09/02/1967
Lei de Imprensa
Art. 63 - Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
- Lei14.436 de 09/08/2022
Art. 151, VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;...
- Lei5.836 de 05/12/1972
Art. 2º, IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou...
- Lei13.589 de 04/01/2018
Art. 1º - Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
- Lei14.744 de 30/11/2023
Art. 2º, Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviço de comunicação multimídia o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, inclusive o provimento de conexão à internet.
- Lei2.794 de 01/06/1956
Art. 1º - O art. 66 do Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941 (Código Nacional do Trânsito), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 66 . Nenhum veículo a motor de explosão, de transporte coletivo a frete, poderá trafegar sem observância das seguintes condições:...
- Lei7.727 de 09/01/1989
Art. 8º, Parágrafo Único - O vencimento e a verba de representação dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais corresponderão a 90% (noventa por cento) do vencimento e da verba de representação dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça mantido idêntico referencial entre as demais categorias da carreira.