Lei9.100 de 29/09/1995Art. 81 - Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias depois da realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, sendo defeso deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei em razão do exercício das funções regulares.