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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei Complementar93 de 04/02/1998

    Art. 6º - Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos, para os beneficiários definidos no art. 1º ou suas cooperativas e associações, conforme o plano de aplicação anual das receitas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.

  • Lei Complementar182 de 01/06/2021

    Marco Civil das Startups

    Art. 4º, §1º - Para fins de aplicação desta Lei Complementar, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:...

    • inovação
    • investidor-anjo
    • empresa
  • Lei Complementar73 de 10/02/1993

    Lei de Organização da Advocacia-geral da União

    Art. 25 - A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.

    • Lei Complementar5 de 05/04/1970

      Art. 7º, §5º - Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, será contra ele expedido mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência.

    • Lei Complementar211 de 30/12/2024

      Art. 2º, II - Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;...

    • Lei Complementar199 de 01/08/2023

      Art. 9º - O disposto nesta Lei Complementar não afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e das legislações correlatas.

    • Lei Complementar187 de 16/12/2021

      Imunidade de contribuições à seguridade social

      Art. 22, §4º - A entidade deverá ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidos e poderá, nos termos do § 6º do art. 20 desta Lei Complementar, considerar como bolsistas os trabalhadores da própria instituição e os dependentes destes em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) da proporção definida no caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

      • isenção tributária
      • proteção social
      • exclusão previdenciária
    • Lei Complementar121 de 09/02/2006

      Art. 9º, Parágrafo Único - O CONTRAN regulamentará a utilização dos dispositivos mencionados no caput deste artigo de forma a resguardar as normas de segurança do veículo e das pessoas envolvidas no transporte de terceiros.