LeiLei 525-A de 07 de Dezembro de 1948Art. 6º - Ao servidor que, na data da promulgação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estivesse afastado, legal ou temporàriamente, do exercício do cargo ou função permanente ou, em qualquer época, para o exercício de mandato eletivo, ficam asseguradas, igualmente, as garantias da presente Lei.