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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 04 de Junho de 2004

    Art. 3º, §3º - Aplicar-se-ão à área de que trata o caput deste artigo as normas a serem estabelecidas em ato específico entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Defesa, cujo objeto será a preservação ambiental e a segurança na região limítrofe ao Parque. (Incluído pelo Decreto de 20.2.2006)...

  • Decreto-Lei1.706 de 23/10/1979

    Art. 1º, I - o artigo 1º e seu § 1º: "Art. 1º As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de cem mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos desta lei. § 1º A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, cuja receita operacional provenha: a) da venda de

  • Decreto-Lei2.413 de 10/02/1988

    Art. 3º - A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas que explorem a atividade de transporte rodoviário coletivo e público de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada para exploração de linhas regulares, serão tributadas pelo imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro da exploração ( art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/77 e alterações posteriores) da referida atividade. (Vide Lei nº 7.714, de 1988) 1º O lucro inflacionário correspondente à atividade de que trata este artigo será determin...

  • Decreto Não Numeradode 19 de Junho de 2001

    Art. 1º, VI - "Engenho Gutiúba", com área de quatrocentos e quarenta e cinco hectares, situado no Município de Itaquitinga, objeto da Matrícula nº 759, fls. 83, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Condado, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000355/01-12);...

  • Decreto Não Numeradode 20 de Dezembro de 1993

    Art. 4º, I - a Empresa Consolidada Cubana de Aviacion é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;...

  • Decreto Não Numeradode 11 de Julho de 1997

    Art. 2º, I - a empresa DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A., com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;...

  • Decreto Não Numeradode 03 de Dezembro de 1993

    Art. 4º, I - a AEROFLOT - AEROLÍNEAS INTERNACIONAIS DA RÚSSIA é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;...

  • Decreto Não Numeradode 25 de Janeiro de 1993

    Art. 4º, I - A Aerovias de México S.A. (Aeroméxico) é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.