Decreto de 20 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Empresa Consolidada Cubana de Aviacion autorização para funcionar no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
É concedida à Empresa Consolidada Cubana de Aviacion, com sede na Cidade de Havana, Cuba, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os atos constitutivos e o Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas operações já estabelecido, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º
Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos, Estatuto e demais documentos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 3º
O exercício efetivo de qualquer atividade da Empresa Consolidada Cubana de Aviacion, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.
Art. 4º
Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I
a Empresa Consolidada Cubana de Aviacion é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;
II
todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos atos constitutivos e no estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem;
III
a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;
IV
qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil;
V
ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes no Acordo sobre Transporte Aéreo entre Brasil e Cuba, concluído no Rio de Janeiro, no dia 17 de fevereiro de 1993, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público;
VI
a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial e a prática de infrações de tarifas de transporte, aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida;
VII
para efeito do art. 5º do referido Acordo Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1993