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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei27 de 14/11/1966

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, tendo em vista o Ato Complementar nº 3, CONSIDERANDO a necessidade de deixar estreme de dúvidas a continuação da incidência e exigibilidade das contribuições para fins sociais, paralelamente ao Sistema Tributário Nacional, a que se refere a Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO as patentes implicações das mencionadas contribuições, no tocante à Paz Social, que se reflete necessàriamente na Segurança Nacional, DECRETA:...

    • Decreto-Lei985 de 20/10/1969

      Art. 1º - Não se incluem entre os bens do Patrimônio da União, que o Poder Executivo foi autorizado a transferir para a Prefeitura do Distrito Federal, pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966 , os imóveis que estão sendo utilizados pela Secretaria, de Segurança Pública do Distrito Federal, e cujo uso foi cedido ao Departamento de Polícia Federal, pelo Serviço do Patrimônio da União, conforme têrmo registrado no Livro 3-G, fls., 61 do Registro de Imóveis de Brasília Distrito Federal.

    • Decreto Não Numeradode 18 de Julho de 2002

      Brasília, 18 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

    • Decreto-Lei1.117 de 10/08/1970

      Art. 1º - A partir de 1º de setembro de 1970 as alíquotas referentes aos produtos classificados nas posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514 de 12 de outubro de 1967 , passarão a ser as seguintes: Posições: 84.24 - Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e hortículas para preparação e trabalho do solo e para o cultivo, inclusive rolos para preparar terrenos ou campos de esporte: 1 - Máquinas, aparelhos e instrumentos, inclusive rolos, desta posição - 5% 2 - Partes e peças separadas, segundo Nota XIX - 2 - 5% 87.01 - Tratores, inclusive tratores-guinchos - 5%...

    • Decreto Não Numeradode 10 de Dezembro de 1999

      O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000176/99-72, DECRETA:...

    • Decreto Não Numeradode 24 de Junho de 1999

      Art. 2º, I - a empresa ARDOINO S.A. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial ARDOINO S.A. - SUCURSAL BRASIL, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;...

    • Decreto Não Numeradode 13 de Janeiro de 1997

      Art. 2º, VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;...

    • Decreto-Lei25 de 30/11/1937

      Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

      Art. 9º - O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo: 1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação. 2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo. 3) se a ...