Decreto de 10 de dezembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a empresa LUFTHANSA SYSTEMS GmbH a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000176/99-72, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica a empresa LUFTHANSA SYSTEMS GmbH, com sede em Kelsterbah, Alemanha, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial LUFTHANSA SYSTEMS GmbH, tendo como objeto social: atuar e operar como provedor de tecnologia de informação, principalmente relacionada, porém sem ser limitada, à indústria de turismo e transporte, que inclui software e hardware e especialmente projetados e a implementação e manutenção dos mesmos, com capital destacado de R$10.000,00 (dez mil reais), para o desempenho de suas operações no território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Ficam ainda estabelecida as seguintes obrigações:

I

a empresa LUFTANSA SYSTEMS GmbH, é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial LUFTHANSA SYSTEMS GmbH, com pleno e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II

todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo alugm, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III

a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependem de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV- dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V

publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI

ao ecerramento de cada execício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Dsitrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII

a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja combinada pena especial será punida, considerando-se a gravidade da falta, com casação da autorização.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1999