Decreto de 18 de Julho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Campininha", com área de dois mil e vinte e três hectares, situado no Município de Buritis, objeto da Matrícula nº 7.397 (remanescente), Ficha A, Livro 2, do Serviço Registral de Unaí, Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000374/2002-37);

II

"Fazenda Mangues", com área de dois mil, catorze hectares, oitenta e sete ares e vinte e seis centiares, situado no Município de Buritis, objeto dos Registros nºˢ R-1-1.256, Ficha 1.256, Livro 2; R-2-16.753, Ficha A, Livro 2 e Matrícula nº 1.563, Ficha 1.563, Livro 2, do Serviço Registral de Buritis, Comarca de Buritis, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000369/2002-24);

III

"Fazenda Pasmado ou Missa", com área de mil, cento e três hectares, situado no Município de Buritis, objeto dos Registros nºˢ R-2-1.798, Ficha 1.798, Livro 2; R-3-1.798, Ficha 1.798, Livro 2; R-2-1.799, Ficha 1.799, Livro 2; R-3-1.799, Ficha 1.799, Livro 2 e Matrículas nºˢ 1.798, Ficha 1.798, Livro 2 e 1.799, Ficha 1.799, Livro 2, do Serviço Registral de Buritis, Comarca de Buritis, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000371/2002-01);

IV

"Fazenda Rio Claro", com área de mil, quatrocentos e noventa e quatro hectares, situado no Município de Arinos, objeto da Matrícula nº 812, Ficha 812, Livro 2, do Serviço Registral de Unaí, Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000380/2002-94);

V

"Fazenda Carimãs", com área de mil, cento e onze hectares, setenta ares e cinco centiares, situado no Município de Cabeceira Grande, objeto do Registro nº R-1-4.468, Ficha A, Livro 2, do Serviço Registral de Unaí, Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000379/2002-60);

VI

"Fazenda São Gabriel - Gleba BR - 070", com área de mil e cinqüenta hectares, cinqüenta e três ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Primavera do Leste, objeto do Registro nº R-1-1.013, fls. 13/13v, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54241.000165/00-88); e

VII

"Fazenda Estrela", com área de dois mil e noventa e oito hectares, situado no Município de Parnamirim, objeto da Matrícula nº 1.609, fls. 18v, Livro 2-J e Registro nº R-3-474, fls. 81, Livro 2-C, do Cartório Único de Parnamirim, Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000324/2002-32).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2002