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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei58 de 10/12/1937

    Art. 7º, d - por mandado judicial.

    • Decreto-Lei1.186 de 03/04/1939

      Art. 18 - Os membros do Conselho e presidente não contraem obrigação pessoal, individual, ou solidária, pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, culpa, ou dolo com que se houverem no desempenho das suas funções.

    • Decreto-Lei2.283 de 27/02/1986

      Art. 25 - Nos dissídios coletivos não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

    • Decreto-Lei2.253 de 30/05/1940

      Art. 1º - O artigo 833 do decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, (Código do Processo Civil) , passa a ter a seguinte redação : "Art. 833 Além dos casos em que os permitem os arts. 783 § 2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença, ou quando, apesar de unânime o acórdão que houver reformado a sentença, se tiver fundado a ação em contratos de mandato ou outros para a execução, no estrangeiro, de sentenças proferidas no Brasil".

    • Decreto-Lei137 de 02/02/1967

      Art. 7º - Os membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo integral, com remuneração equivalente à do Prefeito do Distrito Federal e serão designados para um mandato de 4 (quatro) anos, salvo quanto aos inicialmente nomeados, cujos mandatos terão as durações de 1, 2 e 4 (um, dois e quatro) anos, determinadas nos respectivos decretos de nomeação.

    • Decreto-Lei728 de 04/08/1969

      Art. 59 - Nos casos de representação especial, e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição, pelo Ministro ou autoridade competente, da organização militar responsável pela viagem, ou do militar designado para a representação pessoal ou para chefiar delegação, grupo ou equipe.

    • Decreto-Lei2.291 de 21/11/1986

      Art. 5º - Nas relações processuais já instauradas, em que o BNH seja parte, assistente ou opoente, ficam suspensos os prazos nos respectivos processos, até que a CEF venha a ser intimada por mandado, de ofício pelo Juiz, ou a requerimento das partes, ou do Ministério Público.

    • Decreto-Lei1.001 de 21/10/1969

      Código Penal Militar

      Art. 268, §1º, II, c - em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;...