JurisHand AI Logo
|

mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei7.036 de 10/11/1944

    Art. 9º - Considera-se empregador a emprêsa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

  • Decreto-Lei7.955 de 13/09/1945

    Art. 8º, c - aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato ;...

  • Decreto-Lei8.740 de 19/01/1946

    Art. 527, a - tratando-se de sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade estado civil, nacionalidade e residências dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores.

  • Decreto-Lei791 de 27/08/1969

    Art. 5º, I - Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;...

  • Decreto-Lei3.346 de 12/06/1941

    Art. 5º - Os sindicatos portuários e marítimos, notificados devidamente dois (2) meses antes de expirado o mandato dos representantes dos empregadores e dos empregados, e seus suplentes, enviarão à Diretoria do Trabalho Marítimo, dentro de vinte (20) dias a contar da data do recebimento da notificação, uma lista de cinco (5) nomes, para a escolha dos novos representantes e suplentes pelo delegado, que os indicará imediatamente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pela Lei nº 6.147, de 1943)...

  • Decreto-Lei7.449 de 09/04/1945

    Art. 12, §1º, c - Cada mandato de representante durara dois (2) anos e o Regulamento disporá de modo que a Assembléia seja renovada parcialmente.

  • Decreto-Lei1.682 de 07/05/1979

    Art. 3º, I - Artigo 1º: Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento.

  • Decreto-Lei121 de 31/01/1967

    Art. 1º - O serviço interestadual de transporte regular de cargas e de transporte coletivo de passageiros por veículos automotores, de qualquer natureza, nas rodovias abertas à circulação pública, em todo território nacional, dependerá de autorização especial do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que regulará as condições de tráfego.