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loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Lei Complementar177 de 12/01/2021

    Art. 1º - O § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (...)" (NR)...

  • Lei Complementar41 de 22/12/1981

    Art. 21 - A responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprovação dos Quadros e Tabelas A que se refere o art. 19 desta Lei, caberá à União.

  • Lei Complementar82 de 27/03/1995

    Art. 1º, I - no caso da União, a sessenta por cento da respectiva receita corrente líquida, entendida esta como sendo o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências por participações, constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação de tributos de competência da União, bem como as receitas de que trata o art. 239 da Constituição Federal , e, ainda, os valores correspondentes às despesas com o pagamento de benefícios no âmbito do Regime Geral da Previdência Social;...

  • Lei Complementar35 de 14/03/1979

    Lei Orgânica da Magistratura Nacional

    Art. 64 - Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desater de às garantias do Poder judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.

    • Lei Complementar5 de 05/04/1970

      Art. 1º, VII, b - em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito;...

    • Lei Complementar155 de 27/10/2016

      Art. 9º, §8º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    • Lei Complementar124 de 03/01/2007

      Art. 11, XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudam;...

    • Lei Complementar187 de 16/12/2021

      Imunidade de contribuições à seguridade social

      Art. 19, §10 - O encargo educacional de que trata o § 9º deste artigo considerará todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

      • isenção tributária
      • proteção social
      • exclusão previdenciária