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loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Lei Complementar91 de 22/12/1997

    Art. 5º - Compete à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a renda per capita para os efeitos desta Lei Complementar.

    • Lei Complementar89 de 18/02/1997

      Art. 5-a, II - os limites de pagamento e de recebimento da indenização por disponibilidade por servidor. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)...

    • Lei Complementar36 de 31/10/1979

      Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

    • Lei Complementar11 de 25/05/1971

      Art. 15, §2º - O recolhimento da contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido a operação de venda ou transformação industrial.

    • Lei Complementar118 de 09/02/2005

      Art. 1º - A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 133 (...) § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até...

      • Lei Complementar151 de 05/08/2015

        Art. 7º, III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;...

      • Lei Complementar110 de 29/06/2001

        Art. 6º, §4º - Para os trabalhadores que vierem a firmar seus termos de adesão após as datas previstas nas alíneas a a d do inciso II, os créditos em suas contas vinculadas iniciar-se-ão no mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Adesão, observadas as demais regras constantes nesses dispositivos, quanto a valores, número e periodicidade de pagamento de parcelas.

        • Lei Complementar84 de 18/01/1996

          Art. 3º - Quando as contribuições previstas nos arts. 1º e 2º se referirem a pagamento a autônomo que esteja contribuindo em classe de salário-base sobre a qual incida alíquota máxima, o responsável pelos recolhimentos poderá optar pela contribuição definida nos artigos citados, ou por efetuar o pagamento de vinte por cento do salário-base da classe em que o autônomo estiver enquadrado.