“loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal
- Lei Complementar7 de 07/09/1970
Art. 3º, a - a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;...
- Lei Complementar111 de 06/07/2001
Art. 7º - No exercício de 2001, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza poderá destinar, excepcionalmente, até dez por cento dos recursos para o financiamento de ações voltadas ao atendimento da população de baixa renda residente em municípios atingidos por calamidades naturais e do Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA, sem prejuízo do financiamento dos demais programas.
- Lei Complementar202 de 15/12/2023
Art. 1º, §1º - (...) § 2º Encerrado o prazo para a execução dos recursos, observado o disposto no § 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído em até 10 (dez) dias úteis pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica." (NR)...
- Lei Complementar193 de 17/03/2022
Art. 6º, §3º - A desistência e A renúncia de que trata o caput deste artigo para A adesão ao Relp eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
- Lei Complementar53 de 19/12/1986
Art. 3º, Parágrafo Único - A venda dos veículos, na conformidade deste artigo, será permitida somente A pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.
- Lei Complementar62 de 28/12/1989
Art. 6º - A União divulgará mensalmente os montantes dos impostos arrecadados e classificados para efeitos de distribuição através dos Fundos de Participação e os valores das liberações por Estado e Município, além da previsão do comportamento dessas variáveis nos 3 (três) meses seguintes ao da divulgação.
- Lei Complementar77 de 13/07/1993
Art. 27, §2º - a União antecipará, por sub-rogação, ao FGTS e à Previdência Social os valores decorrentes da aplicação dos percentuais de que trata este artigo, podendo ser simultâneas essa antecipação de pagamento e a retenção da parcela do FPM para pagamento do respectivo crédito. (Constituição Federal, art. 160, parágrafo único).
- Lei Complementar105 de 10/01/2001
Lei do Sigilo das Operações Bancárias
Art. 1º, §3º, VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)...