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loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Lei Delegada4 de 26/09/1962

    Lei de Intervenção no Domínio Econômico

    Art. 11, k - sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)...

    • Lei Delegada8 de 11/10/1962

      Art. 3º, XV - no pagamento de despesas com a movimentação de pessoal e de serviços extraordinários;...

    • Lei Delegada1 de 25/09/1962

      Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

    • Lei Delegada6 de 26/09/1962

      Art. 5º, I, b - à compra, venda, exportação e transportes dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos. (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)...

    • Lei Delegada10 de 11/10/1962

      Art. 3º, V - avaliar a necessidade de importações em função do PNDP fixando quantitativos e recursos para satislazê-la, em cooperação com os órgãos de contrôle do comércio exterior;...

    • Lei Delegada5 de 26/09/1962

      Art. 3º, IV - promover estímulos para melhoria e ampliação de indústrias de alimentos;...

    • Lei Delegada2 de 26/09/1962

      Art. 1º - A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei. Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de

    • Lei Delegada12 de 07/08/1992

      Art. 4º - Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o art. 96 da Lei nº 8.237, de 1991 .