Lei Complementar Estadual de São Paulo1.212 de 16/10/2013Art. 1º, III - o artigo 7º às Disposições Transitórias:
"Disposições Transitórias
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Artigo 7º - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.
§ 1º - A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a conta...