“lei sobre exercício da enfermagem” em Legislação Estadual
- Lei Complementar do Distrito Federal798 de 26/12/2008
Art. 4º - No prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei Complementar, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB passará a detalhar mensalmente, nas contas de água e esgoto por ela emitidas, os percentuais e os valores nominais referentes ao pagamento da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS, da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU e dos demais tributos.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.083 de 17/12/2008
Art. 1º, II, c - a alínea "b" do inciso XII: "b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso, inclusive contra decisões dos Subprocuradores-Gerais de Justiça;" (NR)...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.231 de 10/01/2014
Art. 10, §2º - Sobre a gratificação ora criada deverão incidir os adicionais por tempo de serviço.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais175 de 14/06/2024
Altera a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências, a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de prod...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo959 de 13/09/2004
Art. 7º, II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;...
- Lei Complementar do Distrito Federal12 de 22/07/1996
Art. 2º - Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à data de vigência desta Lei Complementar, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento, incidirão, a partir da data de vigência desta Lei Complementar, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.
- Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul386 de 04/09/1943
Art. 1º - Façam-se no quadro da despesa do orçamento e curso, constante do código local: 07-01 - Departamento Estadual de Saúde, as seguintes alterações mantendo o total das verbas: Código geral 8-24-4 - Despesas Diversas - Rio Grande e Pelotas: Verba sob a rubrica "Despesas com automóvel" fica reduzida de Cr$ 30.000,00 para Cr$ 18.000,00; Verba sob a rubrica "Força, luz e telefone, limpeza, transporte de pessoal, correspondência" fica aumentada de Cr$ 30.000,00 para Cr$ 33.000,00; Código geral 8-42-3 - Material de Consumo - Rio Grande e Pelotas: verba sob a rubrica "Material de expediente" fica aumentada de Cr$ 20.000,00 para Cr$ 25.000,00...
- Lei Complementar Estadual do Paraná223 de 23/06/2020
Art. 2º - O art. 43 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. Veda o exercício da advocacia a todos os membros e servidores da Instituição.