Lei Estadual de São Paulo12.227 de 11/01/2006Art. 18, §3º - A proposta de criação de serventia obedecerá à mesma proporção do crescimento apurada na forma do § 1º, desde que essa proporção não seja inferior ao movimento médio existente à época da instalação da última serventia da mesma natureza de serviço notarial ou de registro na mesma base territorial, e não tenha havido elevação da classificação da Comarca.