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Lei do Distrito Federal nº 1329 de 26 de Dezembro de 1996

Cria o Setor de Indústria e Comércio de Apoio da Região Administrativa de Santa Maria, RA XIII, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 1996


Art. 1º

Fica criado o Setor de Indústria e Comércio de Apoio de Santa Maria, na Região Administrativa XIII, em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 2º

O Setor de Indústria e Comércio de Apoio de Santa Maria é destinado a abrigar atividades de produção, beneficiamento, armazenamento, transbordo, distribuição e comercialização, em apoio à Estação Aduaneira de Interior, denominada Porto Seco.

Art. 3º

A implantação do Setor de Indústria e Comércio de Apoio de Santa Maria será precedida de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA ou de estudo complementar ao EIA/RIMA da Estação Aduaneira de Interior.

Art. 4º

O setor de que trata esta Lei será implantado em área adjacente à Estação Aduaneira de Interior.

Parágrafo único

O Poder Executivo tem o prazo de noventa dias para a elaboração do projeto de parcelamento do setor.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1329 de 26 de Dezembro de 1996