Lei do Distrito Federal7.441 de 28/02/2024Art. 2º - Faz jus à isenção temporária de tarifa de transporte rodoviário e metroviário a mulher em situação de violência a quem seja concedida medida protetiva de urgência, nos termos do art. 18 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, bem como aquela que esteja em processo de acompanhamento por serviços especializados de atendimento às mulheres previstos pela mesma lei.