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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei926 de 10/10/1969

    Art. 2º - A Seção I do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Carteira de Trabalho e Previdência Social", passando seu artigo 13 a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprêgo, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, in...

    • Decreto-Lei1.609 de 01/03/1978

      Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 6.441, de 1º de setembro de 1977, que dispõe sobre a abertura de crédito especial, até o limite de CR$286.589.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e nove mil cruzeiros), para indenização à Companhia Docas da Bahia, acrescido de parágrafos, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - O pagamento da indenização será feito por escritura pública, condicionado ao retorno da área de terreno de 130.379,35 m2 (cento e trinta mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) à situação anterior a 1º de fevereiro de 1966, data ...

    • Decreto-Lei1.494 de 07/12/1976

      Art. 6º - Ficam revogadas as alíneas " a " , " c " , " f " , " g " e " h " do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 passando as alíneas " j " a " o " e o § 7º do referido artigo a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) j) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto 25% (vinte e cinco por cento); l) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em consequência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do artig...

    • Decreto-Lei1.785 de 13/05/1980

      Art. 4º, a - uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a: - ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas; - ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização; - ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado; - ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País; - ...

    • Decreto-Lei4 de 07/02/1966

      O PRESIDENTE da REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965; e CONSIDERANDO que o art. 30 do Ato Institucional nº 2, confere ao Presidente da República competência para expedir decretos-leis sôbre matéria de segurança nacional; CONSIDERANDO que a outorga de tal competência impõe ao Executivo o dever de editar as normas essenciais ao resguardo da tranqüilidade pública; CONSIDERANDO a extensão das relações derivadas da locação, que atingem à maioria da população nacional, resultando disso que qualquer incerteza ou perp...

    • Decreto-Lei66 de 21/11/1966

      Art. 7º - O artigo 24 e seus parágrafos da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação: "Art. 24 O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias. § 1º O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário-de-benefício", mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior...

    • Decreto-Lei1.538 de 14/04/1977

      Art. 1º - O artigo 250 da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 Nas eleições gerais de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas: I - As emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias ...

    • Decreto-Lei9.832 de 11/09/1946

      Art. 1º, §4º - As entidades não obrigadas a arquivamento ou inscrição dos seus documentos no Registro do Comércio, segundo a legislação vigente, devem declarar essa circunstância à repartição aduaneira, para o fim de dispensar a prova, diante dos documentos apresentados. Art. 42 . As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação e reembarque de mercadorias estrangeiras e de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir: TABELA "A" Comissões que competem aos des...