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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei697 de 23/07/1969

    Art. 2º - As pessoas jurídicas emitentes de títulos cujo registro foi realizado na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, ficam obrigadas a contabilizar no prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, as operações de liquidação dos títulos, por transação aprovada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de ficarem sujeitas, juntamente com os seus diretores, às penalidades fiscais e criminais previstas em Lei.

  • Decreto-Lei21 de 17/09/1966

    Art. 3º, I - obrigação do mutuário de vender, pelo mínimo da importância da avaliação realizada pela respectiva Caixa Econômica, os imóveis de sua propriedade, de propriedade pessoal dos Diretores, sócios ou acionistas das emprêsas proponentes das emprêsas coligadas que integrem o grupo econômico, se fôr o caso ou de terceiros, até o limite necessário para a boa liquidação do empréstimo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de refôrço do capital de giro da sociedade e normalização de sua situação financeira, sob pena de vencimento da dívida e da venda dos mesmos imóveis em leilão públ...

  • Decreto-Lei1.337 de 23/07/1974

    Art. 1º - São dedutíveis do lucro sujeito à tributação do imposto de renda das pessoas jurídicas as quantias pagas por instituições financeiras, inclusive entidades do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, pela aquisição de direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas-patente ou outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, desde que a transação tenha sido previamente autorizada pelo mesmo.

  • Decreto-Lei1.439 de 30/12/1975

    Art. 4º, §2º - O valor da redução prevista neste artigo deverá ser incorporado ao capital social da empresa beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado diretamente em atividade turística, isenta esta incorporação, e a distribuição de ações ou quotas dela resultante, do pagamento de quaisquer tributos federais, pela Empresa e pelas pessoas físicas e jurídicas, titulares, sócias ou acionistas.

  • Decreto-Lei1.471 de 15/06/1976

    Art. 1º - O sistema de Incentivo fiscal previsto nos artigos 1º , 2º e 3º do Decreto-lei número 1.452, de 30 de março de 1976 , será aplicável também a financiamentos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico BNDE venha a conceder, no exercício de 1976, a bancos de investimento privados, com a finalidade exclusiva de subscrição, por estes, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais.

  • Decreto-Lei2.196 de 26/12/1984

    Art. 1º - A Gratificação de Função Policial, prevista item XXV do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto 1974 , sobre a qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria. Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

  • Decreto-Lei403 de 30/12/1968

    Art. 6º, §1º - Nos casos em que tenha havido inadequada observância das disposições legais relativas à retenção e ao recolhimento do impôsto de renda devido sôbre os títulos de que trata êste artigo, levados a resgate por pessoas físicas, as instituições responsáveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, para requererem a regularização de sua situação fiscal, relacionando as operações realizadas.

  • Decreto-Lei1.497 de 20/12/1976

    Art. 3º, §2º - Os créditos referidos neste artigo serão convertidos em participação acionária da Unidade da Federação na sociedade, devendo, quando se tratar de aplicação em obras de natureza pioneira, a critério da Unidade da Federação, ser tais aplicações escrituradas em conta especial, da sociedade, para posterior utilização na subscrição ou integralização de seu capital, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido os limites legais de remuneração.