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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.828 de 01/12/1939

    Art. 56 - Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido as exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou Serviço em conseqüência de: 1) ter obtido licença para dedicar-se a trabalhos na indústria particular; 2) ter obtido licença por prazo além de seis meses para tratar de interesses particulares; 3) estar cumprindo sentença; 4) ter sido considerado desertor; e 5) ter sido considerado extraviado.

  • Decreto-Lei148 de 08/02/1967

    Art. 1º, Parágrafo Único - Uma vez concedida a investidura, deverá a entidade promover, dentro de 90 dias, a adaptação de seus estatutos ao regime sindical e, aprovados êstes pelo MTPS, eleger os respectivos órgãos diretivos e de representação no prazo de 90 dias, sob pena de decaírem da investidura e sujeitarem-se ao disposto no Artigo 3º desta Lei.

  • Decreto-Lei4.166 de 11/03/1942

    Art. 5º - A ação ou omissão, dolosa ou culposa, de que resultar diminuição do patrimônio de súdito alemão, japonês ou italiano ou tendente a fraudar os objetivos desta lei, é punida com a pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa de 1 a 10 contos de réis, se outra mais grave não couber.

  • Decreto-Lei893 de 26/11/1938

    Art. 5º, b - o valor equivalente ao pago pelo foreiro, quando tenha obtido, por compra, a concessão do aforamento, provada esta com a apresentação do recibo do pagamento do laudêmio; 2º, para o respectivo processo, quando não houver planta especial das terras, bastará cópia autêntica da inscrição que serviu de base para a concessão do aforamento.

  • Decreto-Lei300 de 24/02/1938

    Art. 22, §1º, a - a relação, em duplicata, devidamente selada, sem emendas, nem rasuras, do material a despachar com indicação da marca, numeração, quantidade, espécie e peso bruto de cada volume; quantidade, qualidade, peso real ou legal ou medida e o valor das mercadorias, em algarismos e por extenso;...

  • Decreto-Lei7.343 de 26/02/1945

    Art. 3º - O convocado que ainda não tenha sido alistado o será no ato da apresentação ( art. 34 da Lei do Serviço Militar ), recebendo, nessa ocasião, o certificado de alistamento, indispensável para que possa ser encaminhado à inspeção de saúde.

  • Decreto-Lei973 de 20/10/1969

    Art. 7º - Se os valôres do Capital Reconhecido de cada concessionária de portos, aprovados na forma dêste Decreto-lei, forem inferiores àqueles declarados pela concessionária, as remunerações futuras sôbre o efetivo Capital Reconhecido a que faria jus a emprêsa, não poderão ser a esta atribuídas enquanto o valor do efetivo Capital Reconhecido não alcançar o montante do excesso de remuneração apurado na forma dêste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.040 de 21/10/1969

    Art. 4º - Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a ate o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)...