“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942
Art. 26 - Em se tratando de requisições a que se refere o art. 24 para finalidades militares e para o abastecimento de zonas sujeitas à jurisdição militar, o direito de fazer requisições compete à mais alta autoridade militar da zona ou a agentes ou delegados seus, aos quais tenha expressamente delegado poderes.
- Decreto-Lei4.014 de 13/01/1942
Art. 39 - É terminantemente proibida a conferência de mercadorias submetidas a despacho, por despachante não habilitado por meio do mandato de que trata o artigo 28 ou dos seus ajudantes. O conferente desde que tenha dúvida sobre a identidade do despachante o do seu ajudante, exigirá a exibição da prova de identidade a que se refere o artigo 31.
- Decreto-Lei2.425 de 07/04/1988
Art. 7º, §1º - Na hipótese de dissídio coletivo, que envolva entidade referida neste artigo, a petição inicial, sob pena de inépcia, será instruída com parecer do CISE ou, quando for o caso, do CIRP, relativo à possibilidade, ou não, de acolhimento sob os aspectos econômicos e financeiro, da proposta de acordo.
- Decreto-Lei9.449 de 12/07/1946
Art. 1º, XVI - Terminados os trabalhos de pesquisa o titular da respectiva autorização e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral comunicarão o fato ao Juiz competente, a fim de ser encerrada a questão referente ao pagamento da indenização por danos e prejuízos, bem como ao da renda, caso êste ainda não tenha sido efetuado.
- Decreto-Lei4.073 de 30/01/1942
Lei Orgânica do Ensino Industrial
Art. 43, §8º, c - o que não tiver obtido, na primeira época, a nota mínima de aprovação em uma ou duas disciplinas de cultura técnica, que não exijam prática de oficina ou de laboratório ou no grupo dessas disciplinas, desde que o candidato não tenha sido reprovado em disciplina prática; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)...
- Decreto-Lei55 de 18/11/1966
Art. 26 - Até o exercício de 1971, inclusive, os hotéis de turismo, que estiverem operando à data da publicação dêste Decreto-lei, poderão pagar com a redução de até 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas condições operacionais.
- Decreto-Lei1.191 de 27/10/1971
Art. 5º - Até o exercício financeiro de 1975, inclusive, os hotéis de turismo que estavam operando em 21 de novembro de 1966 poderão pagar com a dedução de até 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas condições operacionais.
- Decreto-Lei8.620 de 05/01/1993
Art. 27 - Tratando-se de infração primária, que se apure tenha resultado de incompreensão a lei, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura relevar a penalidade respectiva, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , e do pagamento das despesas de expediente,que se tornarem devidas.