“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei5.939 de 19/11/1973
Art. 1º - O valor mensal do benefício, devido pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado que venha a comprovar, devidamente, a condição de jogador profissional de futebol, será calculado na base da média ponderada entre o salário-de-contribuição apurado na época do evento, na forma da legislação então vigente e o salário-de-contribuição correspondente ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol, respeitado o teto máximo fixado em lei.
- Lei6.602 de 07/12/1978
Art. 3º - A desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para os fins de criação ou ampliação de distritos industriais, que tenha por objeto imóvel rural, incluído em área declarada prioritária para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 161 e parágrafos da Constituição Federal , depende de decreto autorizativo do Presidente da República, não se aplicando nesse caso o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
- Lei6.182 de 11/12/1974
Art. 19, §3º - A receita própria a que se refere o parágrafo anterior é a produzida pela Fundação, como resultante da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas desde que no caso das de direito público, a contratação dos serviços tenha sido procedida da competente licitação e ainda, de doações, cobranças de multas, indenizações, rendimentos e operações afins envolvendo seu capital e patrimônio, vedada a inclusão de receita tributária, ainda que vinculada, por lei, à entidade.
- Lei5.455 de 19/06/1968
Art. 5º - A venda das unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra no prazo de 90 (noventa) dias da Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966 , desde que tenha as mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da construção, está sujeita às seguintes condições: I) Prazo a critério do adquirente de até 30 (trinta) anos. II) Juros anuais variáveis de acôrdo com o salário bruto do adquirente na seguinte forma:...
- Lei12.462 de 04/08/2011
Art. 63-a, §1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)...
- Lei12.703 de 07/08/2012
Art. 4º - O inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 30: "Art. 167 (...) II - (...) 30. da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia." (NR)...
- Lei9.641 de 25/05/1998
Art. 9º - O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
- Lei8.991 de 24/02/1995
Art. 3º - Findo o prazo previsto no art. 1º e desde que não esteja respondendo a inquérito policial ou processo perante a Justiça Militar estadual, em conseqüência do exercício da função policial militar, e não tenha sido incluído em caráter permanente, na forma da legislação estadual, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o soldado retornará à atividade militar na condição a que anteriormente estava obrigado em razão de engajamento ou reengajamento.