Lei nº 12.703 de 7 de Agosto de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências, o art. 25 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, e o inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12(...) II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (...) § 5º O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo." (NR)
O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória n º 567, de 3 de maio de 2012 , será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto nos §§ 1º , 2º , 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991.
O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.
Para os efeitos do caput , consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir de 4 de maio de 2012, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2º .
Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:
inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir de 4 de maio de 2012, até seu esgotamento; e
Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput .
A instituição financeira deverá tornar disponível o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012.
As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.
O inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 30: "Art. 167 (...) II - (...) 30. da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia." (NR)
O art. 25 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 25 (...) § 3º Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência." (NR)
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2012