Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.703 de 7 de Agosto de 2012
Altera o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências, o art. 25 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, e o inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir de 4 de maio de 2012, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2º .
§ 1º
Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:
I
inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir de 4 de maio de 2012, até seu esgotamento; e
II
em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º .
§ 2º
Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput .
§ 3º
A instituição financeira deverá tornar disponível o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012.
§ 4º
As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.